A cinco dias do primeiro turno, o eleitor passa a ter proteção contra prisão ou detenção, salvo exceções previstas no Art. 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). Essa garantia vale até 48 horas após o pleito e exclui casos de flagrante delito ou sentença criminal condenatória.
A cinco dias do primeiro turno, o eleitor passa a ter proteção contra prisão ou detenção, salvo exceções previstas no Art. 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). Essa garantia vale até 48 horas após o pleito e exclui casos de flagrante delito ou sentença criminal condenatória.